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Resolução 56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN
Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de
coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro
de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB,
e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito,
resolve:
Artigo
1º
- São Considerados veículos de coleção aqueles que atenderem,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
· I - Ter sido
fabricado há mais de vinte anos;
· II -
conservar suas características originais de fabricação;
· III -
integrar uma coleção;
· IV -
apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
· 1º - O
Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste
artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I
e III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida
pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento
necessário para o registro.
· 2º - A
entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa
jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da
conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa
atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor,
respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
· 3º - O
Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo
constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário
para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. ·
Artigo 2º
- O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito
Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
Artigo 3º
- Os veículos de coleção serão identificados por placas
dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os
procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela
Resolução 45/98 - CONTRAN.
Artigo 4º
- As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em
fundo preto e caracteres cinza.
·
Artigo 5º
- Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
·
Artigo 6º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN
CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU
PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE
CARVALHO DIAS – Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO
GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA
PATRICIO – Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal
BARJAS NEGRI
– Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO DA PORTARIA 56
(identificação da Entidade)
CERTIFICADO DE
ORIGINALIDADE
Certifico que
o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo
sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é
mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por
suas características originais; mantém pleno funcionamento os
equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a
ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o
presente Certificado de Originalidade.
Veículo:
marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual
(nome da
cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do
responsável pela Certificação
(nome por
Extenso)
(qualificação
junto à entidade)
(endereço e
telefone da entidade)
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